
Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a norma da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) que prevê o desligamento automático de alunos que abandonam o curso. A sentença foi divulgada na terça-feira (3).
O MPF (Ministério Público Federal) havia entrado com uma ação civil para obrigar a universidade a instaurar um processo formal para efetuar o desligamento. O órgão alegou que a UFSC deveria ceder espaço ao contraditório e ampla defesa aos estudantes.
Conforme o MPF, o processo legal deveria ser seguido devido aos “efeitos gravosos do desligamento”. A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, que representou a UFSC, defendeu que o desligamento não configura penalidade.
“Se presume a intenção de desistir do aluno que não comparece para renovar sua matrícula ou pedir o trancamento, pois ele já sabe que a consequência desse comportamento é seu desligamento”, argumentou o procurador federal Jeferson Thiago Sbalqueiro Lopes.

A Advocacia-Geral da União, por sua vez, destacou que a universidade garante o espaço ao contraditório e ampla defesa em casos de sanções disciplinares, baixo desempenho e jubilamento. Essas situações, porém, são distintas do abandono voluntário.
O pedido do MPF foi negado e a Justiça entendeu que o desligamento não se equipara a uma sanção, não sendo necessário instaurar processo istrativo.
Desligamento por abandono na UFSC está em vigor desde 1997 1x55p
A norma da UFSC que prevê o desligamento em caso de abandono está em vigor desde 1997. A medida, segundo a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, é aplicada com base na constatação da ausência de interesse do aluno em manter o vínculo com a instituição.

A resolução estabelece que aluno que não renovar a matrícula nem solicitar trancamento no prazo previsto no calendário acadêmico terá o vínculo encerrado automaticamente.